Autorização para Intervenção Ambiental



Descrição

Intervenção ambiental é definida como qualquer intervenção sobre a cobertura vegetal nativa ou sobre área de uso restrito, ainda que não implique em supressão de vegetação.

Em Minas Gerais, são consideradas intervenções ambientais passíveis de autorização às seguintes:

  • supressão de cobertura vegetal nativa, para uso alternativo do solo;
  • intervenção, com ou sem supressão de cobertura vegetal nativa, em Áreas de Preservação permanente – APP;
  • supressão de sub-bosque nativo, em áreas com florestas plantadas;
  • manejo sustentável;
  • destoca em área remanescente de supressão de vegetação nativa;
  • corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas;
  • aproveitamento de material lenhoso.

Compete a Campo Florido autorizar intervenções ambientais no perímetro urbano ou vinculadas ao licenciamento ambiental.

Para maior entendimento recomenda-se a leitura do Decreto Estadual nº 47.749 de 11 de novembro de 2019

Público alvo

Pessoas físicas e jurídicas que pretendem realizar alguma modalidade de intervenção ambiental, com ou sem supressão de vegetação nativa, que dependam de autorização do órgão competente nos termos da Lei Estadual 20.922/2013, Decreto nº 47.749/2019 e Resolução Conjunta SEMAD/IEF n° 1.905/2013.

Requisitos necessários
  • Requerimento para intervenção ambiental, a ser preenchido diretamente no sistema de protocolo digital.
  • Cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) do responsável pela intervenção ambiental (para pessoas físicas) ou CNPJ e Contrato Social ou Ata da última assembleia(para pessoas jurídicas).
  • Procuração, quando for o caso, acompanhada da cópia dos documentos de identificação do procurador (RG e CPF).
  • Certidão de inteiro teor, emitida pelo Cartório de Registro de Imóvel, atualizada com menos de 1 (um) ano ou, quando for o caso, documento que caracterize a Posse por Justo Título ou, quando for o caso, Declaração de Posse por Simples Ocupação, disponível abaixo, com assinatura dos confrontantes e do prefeito municipal ou presidente do Sindicato Rural.
  • Cópia do recibo do Cadastro Ambiental Rural (CAR) para imóveis rurais.
  • Cópia de contrato de compra e venda, locação, arrendamento, comodato ou outro, quando o requerente não for o proprietário do imóvel.
  • Carta de anuência, quando a propriedade ou posse forem compartilhadas ou nos casos de contrato de locação, arrendamento, comodato ou similares, quando o requerente não for parte no instrumento mencionado ou tal instrumento não autorizar expressamente o uso pretendido.
  • Planta topográfica em formato PDF e arquivos digitais com respectivo registro de responsabilidade técnica junto ao conselho profissional, conforme termo de referência disponível sites do IEF e da Semad, para propriedades rurais com área superior a 10 (dez) hectares. 
    • Para propriedade menores que 10 hectares, deverá ser apresentado pelo menos o croqui da área do imóvel com a coordenada geográfica da intervenção.
  • Projeto de Intervenção Ambiental Simplificado para os casos que envolvam supressão de vegetação nativa de áreas inferiores a 10 (dez) hectares ou Projeto de Intervenção Ambiental para os casos que envolvam supressão de vegetação nativa de áreas iguais ou superiores a 10 (dez) hectares, conforme termos de referência disponíveis nos sites do IEF e Semad.
  • Projeto de preservação ou recuperação da vegetação nativa em cumprimento à Lei nº 13.047, de 17 de dezembro de 1998, no caso de supressão de vegetação nativa no Bioma Cerrado.
  • Roteiro de acesso ao imóvel;
  • Taxa Florestal (boleto) + Comprovante de pagamento conforme Lei 22.796/2017.
Para supressão de vegetação nativa
  • Projeto de plantio para apresentação de florestas próprias ou fomentadas, nos termos da Resolução Conjunta Semad/IEF n° 1914, de 05 de setembro de 2013, quando o requerente tiver optado pelo cumprimento da Reposição Florestal por meio da formação de florestas, próprias ou fomentadas, ou pela participação em associações de reflorestadores ou outros sistemas.
  • Em caso de supressão de vegetação nativa do bioma Mata Atlântica, apresentar estudo técnico que comprove a inexistência de alternativa técnica e locacional, elaborado por profissional habilitado. Quando houver rigidez locacional, o estudo técnico de inexistência de alternativa técnica e locacional pode ser substituído por justificativa.
  • Quando o corte ou a supressão de espécies ameaçadas de extinção for comprovadamente essencial para a viabilidade do empreendimento, deverá ser apresentado laudo técnico, assinado por profissional habilitado, que ateste a inexistência de alternativa técnica e locacional, bem como que os impactos do corte ou supressão não agravarão o risco à conservação in situ da espécie, nos termos do §1º do art. 26 do Decreto nº 47.749, de 2019.
  • Proposta de compensação por intervenção ambiental, quando houver:
    • Corte ou supressão de vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração no Bioma Mata Atlântica (arts. 45 a 61 do Decreto 47.749 de 2019);
    • Supressão de vegetação nativa por empreendimentos minerários (arts. 62 a 72 do Decreto 47.749 de 2019);
    • Corte de espécies ameaçadas de extinção (arts. 73 e 74 do Decreto 47.749 de 2019).
    • Corte de espécies protegidas por legislação específica (Lei 9.743/88 – ipê-amarelo, Lei 10.883/92 – pequizeiro, Lei 13.635/00 – buritizeiro).
Para intervenção em APP (com e sem supressão)
  • Estudos técnicos que comprovem a inexistência de alternativa técnica e locacional, elaborado por profissional habilitado. Quando houver rigidez locacional, o estudo técnico de inexistência de alternativa técnica e locacional pode ser substituído por justificativa;
  • Projeto de plantio para apresentação de florestas próprias ou fomentadas, nos termos da Resolução Conjunta Semad/IEF n° 1914, de 05 de setembro de 2013, quando o requerente tiver optado pelo cumprimento da Reposição Florestal por meio da formação de florestas, próprias ou fomentadas, ou pela participação em associações de reflorestadores ou outros sistemas;
  • Proposta de compensação por intervenção ambiental (arts. 75 a 77 do Decreto 47.749 de 2019);
  • Proposta de medidas compensatórias para intervenções em área de preservação permanente, para o bioma Mata Atlântica, para espécies ameaçadas de extinção, e para espécies objeto de proteção especial estabelecidas em legislação específica, quando cabíveis.

  • Outras propostas de compensação ambiental, quando necessário, de acordo com o Decreto 47.749 de 2019;
Supressão de sub-bosque nativo, em áreas com florestas plantadas
  • Projeto de plantio para apresentação de florestas próprias ou fomentadas, nos termos da Resolução Conjunta Semad/IEF n° 1914, de 05 de setembro de 2013, quando o requerente tiver optado pelo cumprimento da Reposição Florestal por meio da formação de florestas, próprias ou fomentadas, ou pela participação em associações de reflorestadores ou outros sistemas;
Para Manejo Sustentável
  • Plano de Manejo, conforme termo de referência disponível nos sites do IEF e da Semad, acompanhado do registro de responsabilidade técnica junto ao conselho profissional
Destoca em área remanescente de supressão de vegetação nativa
  • Nos casos em que os coeficientes de rendimento volumétrico sejam diferentes dos constantes do anexo I da Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 3.102/2021, deverá ser apresentado estudo técnico que comprove a volumetria declarada ou requerida, acompanhado da ART.
Corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas
  • Projeto de plantio para apresentação de florestas próprias ou fomentadas, nos termos da Resolução Conjunta Semad/IEF n° 1914, de 05 de setembro de 2013, quando o requerente tiver optado pelo cumprimento da Reposição Florestal por meio da formação de florestas, próprias ou fomentadas, ou pela participação em associações de reflorestadores ou outros sistemas;
  • Planilha em formato Excel com os dados das árvores a serem suprimidas, disponível aqui;
  • Proposta de compensação, quando houver:
    • Corte de espécies ameaçadas de extinção (arts. 73 e 74 do Decreto 47.749 de 2019).
    • Corte de espécies protegidas por legislação específica (Lei 9.743/88 – ipê-amarelo, Lei 10.883/92 – pequizeiro, Lei 13.635/00 – buritizeiro).
Para Aproveitamento de Material Lenhoso
  • Projeto de plantio para apresentação de florestas próprias ou fomentadas, nos termos da Resolução Conjunta Semad/IEF n° 1914, de 05 de setembro de 2013, quando o requerente tiver optado pelo cumprimento da Reposição Florestal por meio da formação de florestas, próprias ou fomentadas, ou pela participação em associações de reflorestadores ou outros sistemas;
  • Documento que comprove a origem do material lenhoso, podendo ser:
    • Cópia do documento autorizativo que comprove a origem legal do material lenhoso.
    • Termo de doação do material lenhoso emitido pelo detentor da autorização para intervenção ambiental, no caso de intervenção por terceiro na propriedade do recebedor.
  • No caso de aproveitamento de material lenhoso originado de desmate ilegal, comprovante de quitação do auto de infração através do parcelamento ou pagamento integral, quando for o caso.

Obs. 1: Nos processos de aproveitamento de material lenhoso não será cobrada a reposição florestal desde que apresentado comprovante de seu cumprimento quando da autorização para supressão de vegetação.

Obs. 2: Todas as Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs – dentro do processo deverão estar assinadas.

Obs. 3: Quando da apresentação de Projeto Técnico para Recuperação da Flora – PTRF – seguir o Termo de Referência disponível na página do IEF.

Obs. 4: Para empreendimentos lineares, fica dispensada a apresentação dos documentos CAR, matrícula do(s) imóvel(is) rural(is), RG e CPF do explorador, carta de anuência dos proprietários, contratos de aluguel, comodato, arrendamento, ou outros. Tais documentos podem ser substituídos pelo Termo de Responsabilidade e Compromisso para Empreendimentos Lineares disponível no site do IEF.

Obs. 5: Em caso de requerimento de intervenção ambiental em caráter corretivo, apresentar cópia do Auto de Fiscalização ou Boletim de Ocorrência e do Auto de Infração, caso tenha sido autuado e a documentação que comprove o atendimento do previsto no parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 47.749, de 2019. Nos casos em que a autuação se dê no trâmite do respectivo processo de intervenção ambiental, o atendimento do previsto no parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 47.749, de 2019, deverá ocorrer previamente à sua decisão.

Obs. 6: Para as obras de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento, abastecimento público, energia, contenção de enchentes e encostas, os documentos estabelecidos nos incisos VI, VII e VIII do art. 5º da Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 3102/2021, poderão ser substituídos pelo Termo de Responsabilidade e Compromisso disponível nos sites do IEF e da Semad, devidamente assinado, para a formalização do respectivo processo de intervenção ambiental.

Se necessário, podem ser solicitadas informações complementares para compor a análise do processo.

Toda a documentação deverá ser protocolada através do sistema de protocolo digital ou presencialmente no Departamento de Agricultura, Pecuária, Urbanismo e Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Campo Florido localizada a Praça:  Eteocles Vilela Silva, 78, Campo Florido – MG.

Etapas do processo
  • Gerar e Pagar o DAE de Taxa Florestal, acessando aqui.

Para gerar a Taxa Florestal, selecionar no campo “Serviço do Órgão Público”, selecionar IEF ou SEMAD e selecionar o item “Taxa Florestal DAE Online”. O campo “Informações Complementares” deverá trazer obrigatoriamente as seguintes especificações:

I – a especificação do produto ou subproduto florestal conforme Tabela para Lançamento e Cobrança da Taxa Florestal constante do Anexo II do Decreto 47.580, de 28 de dezembro de 2018 (RTF);

II – o volume em metros cúbicos ou peso em quilos do produto ou subproduto florestal in natura colhido.

  • Inscrever solicitação no Sinaflor (somente para solicitações com supressão de vegetação nativa). Para mais informações, clique aqui.
  • Cadastro no sistema de protocolos online;
  • Abertura do protocolo;
  • Pagamento da taxa de análise;
  • Análise do processo, e vistoria na área;
  • Elaboração de parecer técnico pela equipe;
  • Submissão dos relatórios e dos documentos em geral ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente para deliberação.
  • Deferimento da Autorização ou não deferimento, informado no mesmo protocolo.
Taxa

Taxa de análise: O valor será determinado conforme a modalidade de intervenção ambiental. A disponibilização do Documento de Arrecadação Municipal também ocorrerá de forma eletrônica após a abertura do protocolo.

Taxa Florestal do Estado de Minas Gerais: Será cobrada de acordo com a unidade de medida do produto ou subproduto florestal a ser apurado com a intervenção ambiental requerida, conforme Anexo da Lei nº 4.747 de 09 de maio de 1968.

O valor a ser recolhido para essas taxas pode ser calculado na planilha abaixo.

Atendimento

Online: Este serviço pode ser solicitado via internet. Clique no botão “Solicitar” na parte superior desta página.

Telefone: (34) 3322-0263

Presencial: Pc. Eteocles Vilela Silva, 78 – Centro

Prazo para atendimento

Prazo máximo de dois meses a contar da formalização do respectivo processo.

Prioridade de Atendimento

Atendimentos preferenciais a portadores de necessidades especiais, a idosos (superior a 80 anos – prioridade especial); idosos (superior a 60 anos), gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo e obesos.
(Lei Federal 10.048/2000; Estatuto do Idoso: 13.466/2017).

Endereço de atendimento

Departamento de Agricultura, Pecuária, Urbanismo e Meio Ambiente
Pc. Eteocles Vilela Silva, 78 – Centro
(34) 3322-0263